Lei Orgânica Municipal – Art. 10º – Compete à Câmara Municipal legislar sobre:
I – A organização de seus trabalhos, através da elaboração de Regimento Interno a ser aprovado pela maioria de seus membros;
II – Os assuntos de interesse local.
Art. 11º – Cabe à Câmara Municipal dispor, com sanção do Prefeito, sobre:
I – O sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas e isenções;
II – Plano plurianual: orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – O planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim que forem definidos pelo plano diretor e aprovados por lei municipal; (Acrescido pela emenda nº 025/2013 de 28/08/2013).
IV – A organização do território municipal, especialmente criação e extinção de distritos e delimitação do perímetro urbano;
V – Os bens municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município;
VI – Concessão ou permissão de serviços públicos;
VII – Convênios com entidades públicas e particulares;
VIII – Auxílios ou subvenções a terceiros;
IX – Criação, extinção, transformação de cargos, empregos e funções públicas;
X – Denominações de praças, ruas e logradouros públicos;
XI – Transferência temporária da sede da administração pública.
Art. 12º – É da competência privativa da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas:
I – Eleger sua Mesa Diretora;
II – Elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da Mesa, Diretora e de seus membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – Conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – tomar, julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas, no prazo de trinta dias após seu recebimento;
VIII – fixar para vigorar na legislatura subseqüente a remuneração dos Vereadores: bem como a remuneração e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantida as remunerações e as representações vigentes; na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base de índice federal pertinente;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis do município;
X – Autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;
XI – aprovar contrato e concessão de serviços públicos na forma da lei;
XII – aprovar contrato de concessão administrativa ou direito real de uso de bens municipais;
XIII – aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;
XV – Conceder licença maternidade quando a Chefia do Poder Executivo for exercida por mulher